Decreto 58.856/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Companhia Hidrelétrica do São Francisco e os órgãos federais e autárquicos referidos nos artigos anteriores estabelecerão de comum acôrdo os valôres, pelos quais serão incorporados os bens e instalações de que tratam os artigos 1º e 2º.

Decreto 58.856/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Companhia Hidrelétrica do São Francisco e os órgãos federais e autárquicos referidos nos artigos anteriores estabelecerão de comum acôrdo os valôres, pelos quais serão incorporados os bens e instalações de que tratam os artigos 1º e 2º.