Lei 14.701/2023 - Artigo 18

Seção IV
Das Áreas Indígenas Adquiridas


Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação.

§ 1º - Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.

§ 2º - As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.

Lei 14.701/2023 - Artigo 18

Seção IV
Das Áreas Indígenas Adquiridas


Art. 18. São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação.

§ 1º - Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada.

§ 2º - As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.