Art. 2º. O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."