Decreto-Lei 1.300/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."

Decreto-Lei 1.300/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."