Art. 2º. A pensão a que se refere o artigo anterior é devida a partir de 1º de janeiro de 1953, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões, a cargo do Ministério da Fazenda.
Decreto 33.686/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão a que se refere o artigo anterior é devida a partir de 1º de janeiro de 1953, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões, a cargo do Ministério da Fazenda.