CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
Art. 1º. Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.