Lei 11.182/2005 - Artigo 48

Art. 48. (VETADO)

§ 1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - (VETADO)

Lei 11.182/2005 - Artigo 48

Art. 48. (VETADO)

§ 1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º - (VETADO)