Art. 3º. A Anac, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
III - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
III - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
V - (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)