Art. 11. Compete à Diretoria:
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da Anac; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - regular a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da Anac; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - regular a exploração de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)