Lei 11.182/2005 - Artigo 49

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Lei 11.182/2005 - Artigo 49

Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)