Lei 2.446/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para concentração e pulverização de leite, ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais.

Lei 2.446/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para concentração e pulverização de leite, ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais.