Lei 49/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.

Lei 49/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.