Art. 1º. Fica prorrogado, até trinta de setembro de 1936, o prazo para o pagamento da segunda prestação estatuída no decreto nº 22.626, de 7 do abril de 1933. As demais prestações vencer-se-ão sucessivamente a 30 de setembro do cada ano, a começar pelo de 1937, nos termos do decreto nº 10, de 14 de dezembro de 1934.