Decreto-Lei 1.236/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...............

Parágrafo único. ...............

IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que

a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;

b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".

Decreto-Lei 1.236/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...............

Parágrafo único. ...............

IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que

a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;

b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".