Art. 1º. O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:
"Art. 17 - ...............
Parágrafo único. ...............
IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que
a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".