GESTÃO
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º - Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º - Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º - Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º - Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.