Lei 7.998/1990 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - Ao Banco do Brasil S. A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Lei 7.998/1990 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S. A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - Ao Banco do Brasil S. A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)