Art. 9º. São insumos considerados necessários no momento de soltura da pessoa privada de liberdade:
I - documentação civil;
II - vale-transporte ou equivalente, garantindo o retorno ao local de sua residência anterior, inclusive se em outro município na mesma ou em distinta Unidade da Federação;
III - vestuário que não exponha a condição de pessoa egressa;
IV - insumos emergenciais (alimentação e água potável suficiente para o período de deslocamento entre o local de soltura/desligamento e o destino informado); e
V - material informativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao Escritório Social.
§ 1º - Quando a soltura ou desligamento ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, caberá ao tribunal zelar pelo fornecimento dos insumos mencionados.
§ 2º - Quando a soltura ou desligamento ocorrer em estabelecimento prisional, caberá ao Juízo da Execução fiscalizar o fornecimento dos insumos mencionados.
I - documentação civil;
II - vale-transporte ou equivalente, garantindo o retorno ao local de sua residência anterior, inclusive se em outro município na mesma ou em distinta Unidade da Federação;
III - vestuário que não exponha a condição de pessoa egressa;
IV - insumos emergenciais (alimentação e água potável suficiente para o período de deslocamento entre o local de soltura/desligamento e o destino informado); e
V - material informativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao Escritório Social.
§ 1º - Quando a soltura ou desligamento ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, caberá ao tribunal zelar pelo fornecimento dos insumos mencionados.
§ 2º - Quando a soltura ou desligamento ocorrer em estabelecimento prisional, caberá ao Juízo da Execução fiscalizar o fornecimento dos insumos mencionados.