Art. 8º. A Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, centralizada nos Escritórios Sociais, destina-se à inclusão das pessoas egressas nas políticas públicas disponíveis, com destaque para as seguintes áreas, dentre outras:
I - demandas emergenciais como saúde, alimentação, vestuário, acolhimento provisório ou transporte;
II - atendimento e acompanhamento socioassistencial, inclusive inserção em Programas de Transferências de Renda e outros benefícios, programas e projetos;
III - habitação;
IV - trabalho, renda e qualificação profissional;
V - assistência jurídica e emissão de documentos;
VI - escolarização formal e não formal e atividades de educação não escolar;
VII - desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural, principalmente para o público jovem; e
VIII - identificação, acolhimento e atendimento de demandas específicas, por meio da formação de redes de instituições parceiras especializadas em temáticas relacionadas às mulheres egressas, população LGBTQ, situações de discriminação racial, de gênero ou orientação sexual, estrangeiros e indígenas, pessoas com deficiências ou com transtornos mentais e pessoas que fazem uso abusivo de álcool ou outras substâncias psicoativas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e outras instituições que atuem nas áreas dos incisos I a VIII.
I - demandas emergenciais como saúde, alimentação, vestuário, acolhimento provisório ou transporte;
II - atendimento e acompanhamento socioassistencial, inclusive inserção em Programas de Transferências de Renda e outros benefícios, programas e projetos;
III - habitação;
IV - trabalho, renda e qualificação profissional;
V - assistência jurídica e emissão de documentos;
VI - escolarização formal e não formal e atividades de educação não escolar;
VII - desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural, principalmente para o público jovem; e
VIII - identificação, acolhimento e atendimento de demandas específicas, por meio da formação de redes de instituições parceiras especializadas em temáticas relacionadas às mulheres egressas, população LGBTQ, situações de discriminação racial, de gênero ou orientação sexual, estrangeiros e indígenas, pessoas com deficiências ou com transtornos mentais e pessoas que fazem uso abusivo de álcool ou outras substâncias psicoativas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e outras instituições que atuem nas áreas dos incisos I a VIII.