CNJ - Resolução 307 - Artigo 11

Art. 11. Na contratação de serviços, os órgãos do Poder Judiciário deverão observar o emprego de mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional pela empresa contratada, na seguinte proporção:

I - quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta ou menos funcionários;

II - cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta e um a oitenta funcionários; ou

III - seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de oitenta funcionários.

§ 1º - A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

§ 21-C - O percentual descrito deverá ser respeitado durante toda a execução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar seu cumprimento.

§ 3º - Caberá ao Escritório Social o cadastramento das pessoas egressas para oportunidades de trabalho e qualificação profissional, gestão do banco de currículos, orientação de candidatos, sensibilização e comunicação com as empresas licitadas, encaminhamento para as vagas e acompanhamento da execução dos respectivos contratos.

§ 4º - Na ausência do Escritório Social, as equipes multidisciplinares das Varas de Execução Penal serão responsáveis pelas atividades descritas no parágrafo anterior.

§ 5º - Para os fins do presente artigo, considera-se pessoa egressa:

I - a definitivamente liberada, independentemente do tempo em que se encontre em liberdade;

II - a pessoa em cumprimento de pena em meio aberto, em qualquer regime;

III - a pessoa em livramento condicional; e

IV - a pessoa que permaneceu presa cautelarmente, ainda que absolvida ou condenada a pena não privativa de liberdade.

CNJ - Resolução 307 - Artigo 11

Art. 11. Na contratação de serviços, os órgãos do Poder Judiciário deverão observar o emprego de mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional pela empresa contratada, na seguinte proporção:

I - quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta ou menos funcionários;

II - cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta e um a oitenta funcionários; ou

III - seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de oitenta funcionários.

§ 1º - A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

§ 21-C - O percentual descrito deverá ser respeitado durante toda a execução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar seu cumprimento.

§ 3º - Caberá ao Escritório Social o cadastramento das pessoas egressas para oportunidades de trabalho e qualificação profissional, gestão do banco de currículos, orientação de candidatos, sensibilização e comunicação com as empresas licitadas, encaminhamento para as vagas e acompanhamento da execução dos respectivos contratos.

§ 4º - Na ausência do Escritório Social, as equipes multidisciplinares das Varas de Execução Penal serão responsáveis pelas atividades descritas no parágrafo anterior.

§ 5º - Para os fins do presente artigo, considera-se pessoa egressa:

I - a definitivamente liberada, independentemente do tempo em que se encontre em liberdade;

II - a pessoa em cumprimento de pena em meio aberto, em qualquer regime;

III - a pessoa em livramento condicional; e

IV - a pessoa que permaneceu presa cautelarmente, ainda que absolvida ou condenada a pena não privativa de liberdade.