Lei 15.178/2025 - Artigo 12

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento." (NR)

Lei 15.178/2025 - Artigo 12

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 8º ...............

...............

§ 3º - As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento." (NR)