Art. 12. O art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 8º ...............
...............
§ 3º - As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento." (NR)