Art. 10. O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:
"Art. 15. ...............
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VIII - fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
IX - promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo." (NR)