Lei 15.178/2025 - Artigo 10

Art. 10. O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:

"Art. 15. ...............

...............

VIII - fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;

IX - promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo." (NR)

Lei 15.178/2025 - Artigo 10

Art. 10. O caput do art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:

"Art. 15. ...............

...............

VIII - fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;

IX - promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo." (NR)