Lei 15.178/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude;

II - garantia de acesso a serviços públicos;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Lei 15.178/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude;

II - garantia de acesso a serviços públicos;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.