Lei 15.178/2025 - Artigo 9

Art. 9º. É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:

I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

II - Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;

III - fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

IV - recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.

Lei 15.178/2025 - Artigo 9

Art. 9º. É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:

I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

II - Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;

III - fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

IV - recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.