Art. 1º. Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) autorizada a organizar e constituir uma Sociedade Anônima Subsidiária que se denominará a Companhia de Materiais Nucleares do Brasil e terá como sigla COMANBRA.
§ 1º - Para a constituição do capital social da Companhia de Materiais Nucleares do Brasil, a CNEN poderá incorporar ou transferir bens e direitos de qualquer natureza, inclusive imóveis, de seu patrimônio.
§ 2º - A sociedade terá por finalidade:
a) a lavra, beneficiamento, refino, tratamento químico e comércio dos minérios nucleares de interêsse para a produção de energia nuclear, e seus associados:
b) a produção e o comércio de materiais ligados à utilização da energia nuclear.
§ 1º - Para a constituição do capital social da Companhia de Materiais Nucleares do Brasil, a CNEN poderá incorporar ou transferir bens e direitos de qualquer natureza, inclusive imóveis, de seu patrimônio.
§ 2º - A sociedade terá por finalidade:
a) a lavra, beneficiamento, refino, tratamento químico e comércio dos minérios nucleares de interêsse para a produção de energia nuclear, e seus associados:
b) a produção e o comércio de materiais ligados à utilização da energia nuclear.