Art. 2º. A CNEN subscreverá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, reservando as ações a serem subscritas por autarquias federais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive sociedades de economia mista, a fim de que possa atender às condições estabelecidas no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e legislação específica em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 62.710, de 1968)