Lei 2.910/1956 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 244 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.

Parágrafo único. Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada".

Lei 2.910/1956 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 244 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244 - A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz.

Parágrafo único. Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada".