Lei 2.910/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único:

"Art. 67 ...............

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território".

Lei 2.910/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único:

"Art. 67 ...............

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território".