Art. 5º. Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores.
Lei 2.910/1956 - Artigo 5
Art. 5º. Caberá ao presidente do Tribunal tomar e ordenar providências necessárias para que a instalação dos Juízes e cartórios, dentro das respectivas zonas e circunscrições esteja efetivada na data em que entrarem em vigor os artigos anteriores.