Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender à despesa com a nova instalação dos juízes do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Lei 2.910/1956 - Artigo 8
Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender à despesa com a nova instalação dos juízes do Registro Civil das Pessoas Naturais.