Lei 2.910/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis.

Lei 2.910/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Os atuais juízes do Registro Civil, a que se refere o art. 429 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, auxiliarão os juízes substitutos designados para servirem nas zonas do Registro Civil não podendo, entretanto, proferir quaisquer decisões finais ou recorríveis.