Art. 7º. Junto a cada sede e respectivas sucursais dos cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais servirão um ou mais estagiários, designados pelo procurador geral, na forma do art. 56 da lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
§ 1º - Caberá aos estagiários orientar as partes nos processos de averbações ou retificações do Registro Civil (Código do Processo Civil, arts. 595 a 599), minutando-lhes as petições, assinando-as conjuntamente com os interessados e interpondo os recursos cabíveis, sempre que solicitados.
§ 2º - Os estagiários permanecerão diàriamente num horário fixo estabelecido pelo procurador geral, nas sedes dos cartórios ou nas sucursais.
§ 1º - Caberá aos estagiários orientar as partes nos processos de averbações ou retificações do Registro Civil (Código do Processo Civil, arts. 595 a 599), minutando-lhes as petições, assinando-as conjuntamente com os interessados e interpondo os recursos cabíveis, sempre que solicitados.
§ 2º - Os estagiários permanecerão diàriamente num horário fixo estabelecido pelo procurador geral, nas sedes dos cartórios ou nas sucursais.