Lei 13.104/2015 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Homicídio simples

Art. 121. ...............

...............

Homicídio qualificado

§ 2º - ...............

...............

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

...............

§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

...............

Aumento de pena

...............

§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)

Lei 13.104/2015 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Homicídio simples

Art. 121. ...............

...............

Homicídio qualificado

§ 2º - ...............

...............

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

...............

§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

...............

Aumento de pena

...............

§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)