Decreto-Lei 1.444/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.

Decreto-Lei 1.444/1976 - Artigo 3

Art. 3º. A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.