Decreto-Lei 1.444/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O inciso I do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base".

Decreto-Lei 1.444/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O inciso I do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base".