Decreto 57.419/1965 - Artigo 11

Art. 11. O D. N. O. C. S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.

§ 1º - São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:

a) conservara as obras;

b) prestar assistência aos regantes;

c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;

d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;

f) fazer o cadastro dos lotes;

g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;

h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.

Decreto 57.419/1965 - Artigo 11

Art. 11. O D. N. O. C. S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.

§ 1º - São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:

a) conservara as obras;

b) prestar assistência aos regantes;

c) operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;

d) cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;

e) coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;

f) fazer o cadastro dos lotes;

g) executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;

h) aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.