Decreto 57.419/1965 - Artigo 10

Art. 10. A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º - Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º - Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.

§ 3º - Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.

Decreto 57.419/1965 - Artigo 10

Art. 10. A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:

a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;

b) ter idoneidade comprovada;

c) ser chefe de família;

d) ter condições físicas de trabalho;

e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.

§ 1º - Terão prioridade na aquisição dos lotes:

a) os proprietários atingidos pela desapropriação;

b) os chefes de família mais numerosas;

c) os alfabetizados.

§ 2º - Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.

§ 3º - Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.