Art. 10. A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:
a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;
b) ter idoneidade comprovada;
c) ser chefe de família;
d) ter condições físicas de trabalho;
e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.
§ 1º - Terão prioridade na aquisição dos lotes:
a) os proprietários atingidos pela desapropriação;
b) os chefes de família mais numerosas;
c) os alfabetizados.
§ 2º - Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.
§ 3º - Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.
a) ter a agropecuária como atividade exclusiva;
b) ter idoneidade comprovada;
c) ser chefe de família;
d) ter condições físicas de trabalho;
e) estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.
§ 1º - Terão prioridade na aquisição dos lotes:
a) os proprietários atingidos pela desapropriação;
b) os chefes de família mais numerosas;
c) os alfabetizados.
§ 2º - Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.
§ 3º - Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.