Art. 2º. O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da região.
Decreto 57.419/1965 - Artigo 2
Art. 2º. O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da região.