Art. 3º. Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acôrdo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:
a) a da construção da barragem e intalações necessárias;
b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;
c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;
d) uma faixa sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;
e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;
f) as servidas por poços públicos;
g) as necessárias à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.
a) a da construção da barragem e intalações necessárias;
b) a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;
c) as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;
d) uma faixa sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;
e) as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;
f) as servidas por poços públicos;
g) as necessárias à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.