Decreto 57.419/1965 - Artigo 12

Art. 12. As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.

Decreto 57.419/1965 - Artigo 12

Art. 12. As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.