Decreto 57.419/1965 - Artigo 7

Art. 7º. As áreas desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a agricultores no prazo de 20 anos.

Decreto 57.419/1965 - Artigo 7

Art. 7º. As áreas desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a agricultores no prazo de 20 anos.