Decreto 57.419/1965 - Artigo 14

Art. 14. O D. N. O. C. S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Decreto 57.419/1965 - Artigo 14

Art. 14. O D. N. O. C. S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.