CNJ - Resolução 449 - Artigo 18

Da tutela provisória

Art. 18. O deferimento da tutela provisória observará a legislação processual civil.

§ 1º - Em caso de risco de novo sequestro ou retenção indevidos, o juiz considerará a adoção de medidas restritivas da liberdade de viajar da pessoa em cuja companhia está a criança e da própria, como retenção de passaporte e alerta às autoridades de fronteira.

§ 2º - Havendo elementos para crer que a criança está em situação de risco, o juiz considerará medidas de proteção, em especial o acolhimento institucional ou familiar.

§ 3º - O juiz considerará a imediata devolução da criança, em especial se houver evidência de que a pessoa que está em companhia da criança não tem direito semelhante ao qualificado como guarda, ainda que compartilhada, pelo direito brasileiro (art. 1.583, § 1º, do Código Civil), mesmo que detenha direito semelhante ao qualificado como poder familiar pelo direito brasileiro (art. 1.630 do Código Civil).

CNJ - Resolução 449 - Artigo 18

Da tutela provisória

Art. 18. O deferimento da tutela provisória observará a legislação processual civil.

§ 1º - Em caso de risco de novo sequestro ou retenção indevidos, o juiz considerará a adoção de medidas restritivas da liberdade de viajar da pessoa em cuja companhia está a criança e da própria, como retenção de passaporte e alerta às autoridades de fronteira.

§ 2º - Havendo elementos para crer que a criança está em situação de risco, o juiz considerará medidas de proteção, em especial o acolhimento institucional ou familiar.

§ 3º - O juiz considerará a imediata devolução da criança, em especial se houver evidência de que a pessoa que está em companhia da criança não tem direito semelhante ao qualificado como guarda, ainda que compartilhada, pelo direito brasileiro (art. 1.583, § 1º, do Código Civil), mesmo que detenha direito semelhante ao qualificado como poder familiar pelo direito brasileiro (art. 1.630 do Código Civil).