Art. 16. Oferecida a defesa prevista na alínea "c" do art. 13 da Convenção da Haia de 1980, o juiz ouvirá a criança e averiguará se a manifestação é livre da influência indevida da pessoa responsável pelo sequestro ou retenção ou terceiros.
CNJ - Resolução 449 - Artigo 16
Art. 16. Oferecida a defesa prevista na alínea "c" do art. 13 da Convenção da Haia de 1980, o juiz ouvirá a criança e averiguará se a manifestação é livre da influência indevida da pessoa responsável pelo sequestro ou retenção ou terceiros.