CNJ - Resolução 449 - Artigo 5

Da ilicitude da transferência ou retenção

Art. 5º. Aplica-se a Convenção à transferência ou retenção ilícita da criança do Estado de sua residência habitual.

Parágrafo único. Considera-se ilícita a transferência ou retenção quando:

I ­­- tenha havido violação a direito de guarda, e

II - esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse sê-lo caso tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

CNJ - Resolução 449 - Artigo 5

Da ilicitude da transferência ou retenção

Art. 5º. Aplica-se a Convenção à transferência ou retenção ilícita da criança do Estado de sua residência habitual.

Parágrafo único. Considera-se ilícita a transferência ou retenção quando:

I ­­- tenha havido violação a direito de guarda, e

II - esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse sê-lo caso tais acontecimentos não tivessem ocorrido.