Da audiência de instrução e julgamento
Art. 15. Salvo motivo de força maior, não haverá adiamento da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A audiência será concluída na mesma data, salvo absoluta impossibilidade.
§ 2º - A audiência suspensa será retomada na primeira oportunidade.
Art. 15. Salvo motivo de força maior, não haverá adiamento da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A audiência será concluída na mesma data, salvo absoluta impossibilidade.
§ 2º - A audiência suspensa será retomada na primeira oportunidade.