CNJ - Resolução 449 - Artigo 3

Da residência habitual

Art. 3º. Aplica-se a Convenção aos casos em que, no momento da transferência ou retenção, a criança mantinha residência habitual em Estado signatário.

CNJ - Resolução 449 - Artigo 3

Da residência habitual

Art. 3º. Aplica-se a Convenção aos casos em que, no momento da transferência ou retenção, a criança mantinha residência habitual em Estado signatário.