CNJ - Resolução 449 - Artigo 13

Da mediação

Art. 13. A audiência de mediação será realizada na forma da lei processual civil.

§ 1º - À pessoa interessada será assegurada a participação na audiência, podendo utilizar meios eletrônicos de comunicação a distância.

§ 2º - A mediação incentivará a participação de ambos os genitores nos direitos e deveres decorrentes do poder familiar.

CNJ - Resolução 449 - Artigo 13

Da mediação

Art. 13. A audiência de mediação será realizada na forma da lei processual civil.

§ 1º - À pessoa interessada será assegurada a participação na audiência, podendo utilizar meios eletrônicos de comunicação a distância.

§ 2º - A mediação incentivará a participação de ambos os genitores nos direitos e deveres decorrentes do poder familiar.