Decreto 47.106/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional da Produção Mineral, desde que destinados à mineração.

Decreto 47.106/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou quaisquer outros trabalhos subterrâneos poderão ser praticados sem prévia audiência do Departamento Nacional da Produção Mineral, desde que destinados à mineração.