Art. 2º. Os projetos de investimento em mineração poderão ser habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos, mediante solicitação do titular do projeto, de acordo com os seguintes critérios:
I - bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;
II - bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou
III - bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração de superavit da balança comercial do País.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo.
I - bem mineral do qual o País dependa de importação em alto percentual para o suprimento de setores vitais da economia;
II - bem mineral que tenha importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia; ou
III - bem mineral que detenha vantagens comparativas e que seja essencial para a economia pela geração de superavit da balança comercial do País.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser acompanhada das informações constantes do Anexo.