Decreto 10.657/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e

V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput;

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput;

III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput;

IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput; e

V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.

§ 3º - Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Decreto 10.657/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O CTAPME é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; e

V - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do CTAPME terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, no caso do inciso I do caput;

II - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no caso do inciso II do caput;

III - pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no caso do inciso III do caput;

IV - pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, no caso do inciso IV do caput; e

V - pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.

§ 3º - Os membros do CTAPME e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.