Lei 10.638/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Lei 10.638/2003 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA, com os seguintes objetivos:

I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.